Justiça do Trabalho proíbe Vale de retirar transporte dos trabalhadores de Aracruz e região
O juiz Alvino Marchiori Junior, do Tribunal Regional do Trabalho (TRT17), proibiu a Vale de encerrar as linhas de ônibus fornecidas aos trabalhadores residentes nos municípios de João Neiva, Aracruz e Ibiraçu, no norte; e Fundão e Viana, na região metropolitana, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil. A decisão é uma resposta à ação civil coletiva movida pelo Sindicato dos Ferroviários no Espírito Santo e em Minas Gerais (Sindfer-ES/MG), após a mineradora anunciar a medida, em abril.
O sindicato também pleiteou indenização por danos morais e coletivos, o que foi negado pela Justiça, argumentando que ainda não houve nenhuma modificação no transporte fornecido e que os trabalhadores "não foram surpreendidos em uma mudança abrupta, pelo contrário, a ré avisou os envolvidos com antecedência e trouxe propostas, que no entender da empresa, supririam as demandas de seus empregados.
Assim, entendo que a conduta da ré acarretou apenas uma insegurança momentânea aos envolvidos, mas sem a gravidade necessária a justificar as indenizações postuladas".
A empresa teria oferecido um salário e meio para cada trabalhador, para que mudassem para as proximidades da empresa, o que, segundo Wagner Xavier, presidente do sindicato, não cobre dois meses de aluguel.
O magistrado aponta, em sua decisão, que por mais que a Vale argumente que não há prejuízos para os trabalhadores e tenha apresentado essa contraproposta, "não há dúvidas que o encerramento do benefício de transporte fretado, ofertado gratuitamente pela reclamada, se traduz em prejuízo aos substituídos".
O entendimento pacificado, segundo o juiz, inclusive no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), "é de que o benefício concedido habitualmente pelo empregador, por mera liberalidade, adere ao contrato de trabalho, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador em definitivo.
Assim, a supressão da benesse concedida resulta em flagrante alteração contratual lesiva, o que é vedado pelo art. 468, caput, da CLT [Consolidação das Leis Trabalho]".