Coluna Dr. Marcus Vinícius dos Santos: Apple Condenada por Promessa Não Cumprida: O que Isso Revela sobre os Direitos dos Consumidores?
É comum nos depararmos com situações em que a realidade não corresponde ao que é anunciado pelas empresas, especialmente no que tange à tecnologia e seus serviços associados. Um exemplo recente envolveu a gigante Apple, que foi condenada a indenizar um consumidor pelo não funcionamento de um serviço de rastreamento prometido. Este caso, julgado no 5º Juizado Especial Cível de Goiânia/GO, traz à tona a discussão sobre os direitos do consumidor frente à propaganda enganosa e falhas na prestação de serviços.
A legislação brasileira, por meio do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece que a publicidade deve ser clara, verdadeira e que não induza o consumidor ao erro. O artigo 37 do CDC é categórico ao proibir a publicidade enganosa ou abusiva. Quando uma empresa, como a Apple neste caso, promete um serviço que não é entregue, ela pode ser responsabilizada.
No episódio em questão, o consumidor teve seu iPhone 13 furtado e, ao tentar utilizar o serviço de rastreamento prometido pela Apple, que deveria funcionar mesmo com o aparelho desligado, deparou-se com a indisponibilidade do serviço. A promessa de segurança e rastreabilidade, neste caso, foi um fator decisivo para a aquisição do produto, o que caracteriza uma expectativa legítima do consumidor.
A defesa da Apple, centrada na alegação de que a responsabilidade seria excluída por se tratar de um ato criminoso e que o consumidor não teria seguido os procedimentos de segurança, não foi suficiente para isentar a empresa. O juiz responsável pelo caso destacou a ausência de provas que corroborassem a posição da empresa e reconheceu a falha no serviço oferecido, com base nas evidências apresentadas pelo consumidor.
Este caso reforça a importância de guardar todas as evidências e seguir os procedimentos recomendados pelo fabricante em situações de furto ou roubo. A documentação e a comprovação de que o consumidor fez sua parte são cruciais para o sucesso em uma eventual demanda judicial.
Diante de uma falha de serviço como essa, o consumidor tem o direito de exigir não apenas a reparação dos danos materiais, mas também uma compensação por danos morais, conforme previsto nos artigos 6º e 18º do CDC. O valor da indenização por danos morais no caso em comento foi de R$ 3 mil, e serviu como um reconhecimento da frustração e do transtorno experimentados pelo consumidor.
É essencial que os consumidores estejam cientes de seus direitos e saibam que a justiça pode ser um caminho para reparar injustiças decorrentes de práticas comerciais inadequadas. A atuação do judiciário neste caso reafirma o compromisso com a proteção dos direitos do consumidor e a necessidade de as empresas cumprirem com o que anunciam.
Dr. Marcus Vinicius Santos - Especialista em Direito Penal, Processo Penal e Ciências Criminais.
@dossantos.advogado